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26 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

Artigo 4.º Custo de armazenamento obrigatório

Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das reservas de segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, na sua redação atual, são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério que tutela a Economia.

Artigo 5.º Controlo da evolução do preço

1 – Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adotadas as medidas anti especulativas definidas nos números seguintes.
2 – É introduzido um fator de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média dos preços das duas semanas anteriores.
3 – O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes: PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3

ou PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3 em que: a) PE Corrigido é o preço que resulta da correção imposta; b) VAL3 é a média das últimas três semanas da média do PE.

4 – A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da zona euro, adotando-se o seguinte procedimento: a) O Ministério que tutela a Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços; b) A homologação pelo Ministério que tutela a economia do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

Artigo 6.º Liberdade de fixação de preços

É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços

1 – Os operadores comunicam à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
2 – Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.