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6 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

Artigo 3.º Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da Educação

1 – Os professores contratados com três ou mais anos de serviço à data de 31 de Agosto de 2012 são integrados em quadro a criar pelo Ministério da Educação.
2 – Aos docentes detentores apenas de habilitação própria, o Governo assegura, no prazo máximo de três anos, o acesso à profissionalização.

Artigo 4.º Quadros concelhios ou distritais

Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério da Educação pode criar quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 5.º Norma Revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro. É revogado também o Decreto-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — David Costa — Paula Santos — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 481/XII (3.ª) PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

I O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS desde há vários anos.
Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho, generalização da precariedade, redução dos custos do trabalho, agravamento do desemprego, encerramento e privatização de serviços públicos, destruição das funções sociais do Estado conforme consagrado na Constituição.

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