O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 044 | 3 de Janeiro de 2014

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2015.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 488/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão de consulta e de concertação social, pauta-se pela participação de 23 organizações representativas da sociedade portuguesa.
No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.
Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante grupo social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.º 80/98, de 24 de setembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (»)