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22 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

f) Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade; g) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; h) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; i) Um membro designado pelas associações de pais; j) Um membro designado pelas associações de defesa da família; k) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela secção das organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações; p) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; r) Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião.

2 - Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 32.º Competência

1 - Compete ao conselho de opinião:

a) Indigitar para o conselho geral independente duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral nos termos do n.º 1 do artigo 14.º; b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; c) Apreciar o relatório e contas da sociedade; d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na alínea g) do artigo 11.º, sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos da programação e informação da sociedade e os diretores dos centros regionais da sociedade; e) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão; i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do telespectador e do ouvinte.