O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Assessment, que “em 2012 são 21 pontos acima dos resultados de 2003 e 2006”, enquanto “ a percentagem de estudantes abaixo do nível 2 em Matemática diminuiu em 5 pontos percentuais e, simultaneamente, o número de estudantes com bons resultados aumentou igualmente em 5 pontos percentuais”.
Na mesma linha, discordam da alteração curricular de Matemática A do Ensino Secundário, que esteve em discussão pública até ao início do passado mês de dezembro, referindo a fundamentação do parecer negativo da Associação de Professores de Matemática.
Nesta sequência, o projeto de lei estabelece a revogação do Programa de Matemática do Ensino Básico vigente a partir do início do ano letivo em curso, retomando o Programa anterior e bem assim a manutenção em vigor do atual Programa de Matemática A para o Ensino Secundário. Prevê ainda a regulamentação da lei no prazo de 60 dias e a entrada em vigor no ano letivo de 2014/2015.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Este projeto de lei deu entrada em 09/12/2013, foi admitido em 11/12/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 11/12/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A entrada em vigor da iniciativa (artigo 4.º) prevista para “ano letivo de 2014/2015”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Programa de Matemática do Ensino Básico (PMEB) foi criado no início dos anos 90
1 e terá alargado, conforme mencionado na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, “o processo Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 PROJETO DE LEI N.O 476/XII (3.ª) (AL
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 3. Iniciativas legislativas pendente
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petiç
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 seu objeto principal, e é precedida
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 (alínea c) do n.º 3 do art.º 2.º) e
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 liberdade de se organizar intername
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 b) Fixar o valor do apoio financeir
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Cooperativo de nível não superior.
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Enquadramento internacional Paí
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Nos termos da alínea i) do artigo 1
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 privadas do ensino geral do segundo
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 17