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15 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Nos termos da alínea i) do artigo 1.º do mesmo diploma, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais e aos centros educativos, no quadro das suas competências e responsabilidades, estabelecer e adequar as atuações organizativas e curriculares, tendo a alteração efetuada pela Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro, aditado uma nova alínea q) com o seguinte conteõdo: “A liberdade de ensino, que reconhece o direito aos pais, às mães e aos tutores legais a escolherem o tipo de educação e o estabelecimento para os seus filhos, de acordo com os princípios constitucionais”.
O Título V dispõe sobre a “Participación, autonomía y gobierno de los centros”. O Capítulo III do Título II da citada Lei ç dedicado á “Matrícula em escolas põblicas e privadas” e, no Título IV, são estabelecidos os princípios gerais dos “centros docentes”, sendo que o Capítulo III desse Título se refere ás escolas privadas.
Assim, os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos “centros privados” e a sua relação com o Estado. De acordo com o art.º 116.º, as escolas privadas que providenciem aulas que sejam declaradas gratuitas por esta lei e satisfaçam as necessidades letivas previstas nos art.º 108.º e 109.º, poderão beneficiar do regime de acordos com as administrações educativas públicas; o mesmo art.º dispõe também, desde a alteração de 2013, que o “concierto educativo” terá uma duração mínima de seis anos no caso da educação primária e de quatro anos nos restantes casos.
A recentemente aprovada Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhoria da qualidade educativa, decorre, entre outros fatores, da necessidade de rever a Ley Orgánica relativa ao Direito da Educação (8/1985, de 3 de julho) e a Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre o Sistema Educativo, aí introduzindo alterações substanciais, como acima foi dado nota.
O Real Decreto n.º 332/1992, de 3 de abril, sobre a autorização para instituições privadas de ensino lecionarem no contexto do sistema geral de ensino não universitário, alterado pelo Real Decreto n.º 131/2010, de 12 de fevereiro, estabelece quem pode e quem não pode solicitar este tipo de autorização e em que termos, e fixa os prazos do processo, assim como as respetivas fases.
Ainda sobre este assunto veja-se: O Real Decreto n.º 609/2013, de 2 de agosto, que estabelece os limites de rendimento e património familiar e os valores das bolsas e dos apoios ao estudo para o ano letivo 2013-2014 e altera parcialmente o Real Decreto 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o regime de bolsas e apoios ao estudo personalizado; O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos dos estabelecimentos que lecionam o ensino do segundo ciclo do ensino básico, ensino primário e secundário.
Este diploma foi alterado pelo Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública em matéria educativa, que estabelece – para os estabelecimentos públicos e para os privados subsidiados com fundos públicos – o aumento, em 20%, do número de aluno por sala de aula (art.º 2.º), o aumento do horário de trabalho dos professores (art.º 3.º) e a limitação das substituições de docentes (art.º 4.º); O Real Decreto n.º 1635/2009, de 30 de outubro, que regula a admissão de estudantes em escolas públicas e privadas, os requisitos a serem cumpridos pelas escolas que lecionam o primeiro ciclo da educação infantil e os cuidados para alunos com necessidades específicas de apoio educativo dependentes do Ministério da Educação; e O Regulamento de Normas Básicas sobre “Conciertos Educativos”, aprovado pelo Real Decreto n.º 2377/1985, de 18 de dezembro, que estabelece o modo como é definido o procedimento geral de autorização.

FRANÇA Em França, existem escolas privadas independentes e escolas privadas que celebram contratos com o Estado, podendo tomar a forma de contrato simples (para as escolas primárias) ou de acordo de parceria. Nas escolas sob contrato o Estado exerce um controlo respeitante aos programas e às horas de ensino lecionadas, no pleno respeito pela liberdade de consciência dos alunos.
O Art.º L151-1 do Código da Educação proclama e respeita a liberdade de ensino e garante o exercício desse ensino pelos estabelecimentos privados, podendo, consequentemente, os estabelecimentos de ensino do primeiro e do segundo grau ser públicos ou privados (art.º L151-3), os de ensino técnico são públicos ou privados (art.º L151-5) e o ensino superior é livre (art.º L151-6). De acordo com o art.º L151-4, as escolas Consultar Diário Original

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