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4 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2014.01.03

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), da iniciativa do BE, visa alterar o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, “impedindo desta forma a implementação do modelo de financiamento do cheque-ensino”.
Os autores referem na exposição de motivos que o novo Estatuto “prevê duas grandes alterações: a mutação dos contratos simples para um puro modelo de cheque-ensino e a subversão da rede escolar introduzindo um conceito de concorrência entre escolas públicas e privadas ao invés da complementaridade até hoje em vigor. Isto não significa apenas que as escolas privadas terão liberdade de se instalar em zonas onde há oferta pública, estabelece antes que, em caso de dõvida, prevalece a oferta privada”. E acrescentam que “o cheque-ensino introduz um mecanismo crucial para o sucesso desta estratégia, é a ferramenta que permite às escolas privadas absorverem todos os estudantes que quiserem e desejarem sem qualquer prejuízo, com lucro garantido”.
Realçam ainda que os recentes resultados do PISA – Programme for International Student Assessment, clarificam os efeitos negativos que um modelo de financiamento discriminatório cria no sistema de ensino, dando como exemplo o caso da Suécia, em que se verificou uma diminuição dos resultados escolares.
Nesta sequência, o Projeto de Lei estabelece a revogação dos contratos simples de apoio à família e restabelece “o caráter supletivo dos contratos de associação, restringidos a áreas carecidas de escolas põblicas”.
Insere-se abaixo um quadro comparativo entre o regime do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro e o resultante do Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), em apreciação.

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE Artigo 4.º Princípios fundamentais

1 — O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.
2 — O exercício da liberdade de ensino só pode ser restringido com fundamento em interesses públicos constitucionalmente protegidos e regulados por lei, concretizados em finalidades gerais da ação educativa.
3 — É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir apoios financeiros destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.
“Artigo 4.º Princípios fundamentais

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Revogado].

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