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9 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 09/12/2013, foi admitido em 11/12/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 11/12/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3º) prevista para “5 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes De acordo com a Constituição da República Portuguesa, “é garantida a liberdade de aprender e ensinar” e “é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas” (respetivamente n.º 1 e 4 do art.º 43.º) e “o Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei” (art.º 75.º, n.º 2).
De acordo com o art.º 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, que estabelece as bases do ensino particular e cooperativo (conforme alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto), “1 - Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou coletivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas; 2 - A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:

a) (…) 1 [Revogada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, que constitui a sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro]; b) Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objetivos que se propõe; c) Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas”.

A mesma lei prevê que o Estado celebre contratos e conceda subsídios a escolas particulares e cooperativas, estabelecendo as respetivas modalidades (art.º 8.º), assim como dispõe acerca da direção pedagógica (art.º 10.º), dos professores (art.º 11.º a 14.º), do paralelismo pedagógico (art.º 15.º) e dos benefícios e regalias sociais (art.º 16.º).
Por seu lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, considera que “o sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas” (n.º 3 do art.º 1.º), que “é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas” 1 “Possuir o requerente grau académico bastante para reger cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado a ministrar na escola, ou, quando pessoa coletiva, oferecer quem possua esse grau.” Consultar Diário Original

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