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4 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

um mínimo de 75% do capital; extinção total da dívida, nos casos de dação em cumprimento ou de alienação do imóvel a um fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, e o direito do mutuário de, nestes casos, permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário e de, posteriormente, o readquirir.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] […] :

a) […] i) […] ii) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) [novo] «Rendimento anual líquido do agregado familiar» rendimento auferido durante um ano pelo agregado familiar, depois de deduzidos o imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, incluindo a sobretaxa em sede de IRS, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, e a contribuição extraordinária de solidariedade; n) «Taxa de esforço» a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar, e um duodécimo do seu rendimento anual líquido.

Artigo 4.º [...]

1) [anterior corpo do artigo 4.º] a) […] b) […]