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6 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

4. [novo] Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação.

Artigo 6.º [...]

1. […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 2. […] 3. As instituições de crédito podem dispensar o mutuário, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos nos números anteriores, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.
4. [anterior n.º 3] 5. [anterior n.º 4]

Artigo 7.º [...]

1. […] a) […] b) […] c) […] 2. Salvo acordo em contrário entre instituições de crédito e mutuário, as medidas substitutivas previstas na alínea c) do número anterior são de aplicação subsidiária em relação às medidas de reestruturação previstas na alínea a) e às medidas complementares previstas na alínea b).

Artigo 11.º Regime de carência e de valor residual

1. O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses e o período de carência total tem uma duração mínima de 6 meses e máxima de 24 meses.
2. […] 3. […] Artigo 15.º [...]

1. [revogado] 2. […]