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10 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — João Ramos — Jerónimo de Sousa — David Costa — Francisco Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Paula Baptista — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 501/XII (3.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 12 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 5 (2-AMINOPROPIL)INDOLE À TABELA ANEXA II-A E A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B

Exposição de motivos

Através da Decisão n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, foi determinado que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar as substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
A substância 5 (2-aminopropil)indole é um derivado sintético do índole substituído no lado fenilo do sistema anelar, a qual tem sido detetada sobretudo em forma de pó mas também em forma de comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas sob a denominação de substância química experimental.
As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxidade aguda da substância 5 (2aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia, pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico.
Por seu turno, a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida.
O reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a 4-metilanfetamina produz efeitos de tipo estimulante. As limitadas fontes de dados disponíveis referem que a sua toxicidade aguda é semelhante à de outros estimulantes e sugerem que a sua combinação com outras substâncias, incluindo a anfetamina e cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral de toxicidade.
Trata-se de substâncias sem valor medicinal estabelecido ou reconhecido, que não são utilizadas como medicamento na União Europeia, não havendo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.
Entre abril e agosto de 2012, registaram-se quatro casos mortais em quatro Estados-Membros da União Europeia, nos quais a substância 5 (2-aminopropil)indole, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
Registaram-se, também, 21 casos de morte na União Europeia, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
As substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina não estão, neste momento, a ser avaliadas nem foram já avaliadas no quadro do sistema das Nações Unidas. A avaliação de riscos revela a existência de poucos elementos científicos e assinala que é necessária uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que se colocam. No entanto, devido aos riscos para a saúde que representam, ao facto de utilizadores poderem consumi-las inadvertidamente, aos seus produtos derivados, ao seu reduzido valor e utilização medicinais, e portanto à necessidade de agir com prudência, as substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina devem ser sujeitas a controlo na União.