O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

Perante estes factos é imperioso proceder a alterações à Lei n.º 58/2012, que concorram para uma melhor adequação da mesma às necessidades das famílias Portuguesas que se encontram em situação económica muito difícil.
Recorde-se que este regime faz parte de um conjunto de diplomas mais vasto que pretende ajudar a resolver o sobreendividamento das famílias, incluindo soluções preventivas do incumprimento e um regime extrajudicial para a recuperação dos créditos bancários e impõe a negociação entre as instituições de crédito e os devedores.
Em face do exposto os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam esta iniciativa legislativa que, procurando dar resposta às dificuldades acima identificadas, assenta num conjunto de alterações que passam, desde logo, pelo aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de crédito à habitação, de modo a alargar o âmbito da aplicabilidade do regime extraordinário de proteção.
Com idêntico objetivo, referência para a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados “famílias numerosas”, um fator que se assume de discriminação positiva para efeitos de determinação da condição de acesso a este regime.
No âmbito da definição de agregados familiares em situação económica muito difícil sublinhe-se a ampliação da natureza dos encargos a considerar para efeitos de definição da taxa de esforço, nele se incluindo agora todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente, independentemente da sua finalidade.
A instrução do processo é simplificada com a possibilidade de dispensa de documentos por parte da entidade bancária, sendo ainda consagrada a isenção total de encargos com taxas e emolumentos devidos pela emissão de certidões registrais.
Finalmente, procede-se a uma dilatação dos prazos, designadamente para efeitos de supressão de lacunas e instrução do requerimento de acesso ao regime.
As soluções ora propostas são equilibradas. Justificam-se pela excecionalidade do momento, que demanda um maior esforço das instituições de crédito e uma melhor proteção das famílias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º e 20.º do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] […]: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […]