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16 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - As instituições de crédito podem dispensar no todo ou em parte a entrega dos documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
6 - Para efeitos do presente diploma são isentas de taxas e emolumentos a emissão das certidões a que se faz referência.

Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 20 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.

Artigo 16.º […] 1 - […]. 2 - Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido a incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2014.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Fernando Barbosa (CDS-PP).

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