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7 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

3. Nas situações em que, aplicando uma ou várias das medidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º, o cumprimento do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número anterior, a instituição de crédito deve apresentar ao mutuário, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º, uma proposta de plano de reestruturação que inclua as medidas complementares previstas no artigo 19.º.
4. Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas complementares referidas no artigo 19.º, o cumprimento do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do n.º 2, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um plano de reestruturação, devendo comunicar por escrito ao mutuário:

a) […] b) […] Artigo 18.º [...]

1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. [novo] Nas situações em que, aplicando uma ou várias das medidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º, o cumprimento do plano de reestruturação referido no n.º 3 se presuma inviável nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a instituição de crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de revisão do plano de reestruturação que inclua as medidas complementares previstas no artigo 19.º.
6. [novo] Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas complementares referidas no artigo 19.º, o cumprimento pelo mutuário do plano de reestruturação revisto se presuma inviável nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário uma revisão do plano de reestruturação, devendo comunicar por escrito ao mutuário: a) A decisão de não lhe apresentar proposta de revisão do plano de reestruturação; b) A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na secção IV do presente capítulo.

Artigo 19.º […] 1. [revogado] 2. A medida complementar ao plano de reestruturação é o perdão de 25% do capital por amortizar.
3. [revogado] 4. A adoção da medida complementar prevista no n.º 2 é obrigatória para a instituição de crédito quando já tenha sido amortizado um mínimo de 75% do capital.

Artigo 20.º […] 1. […] :

a) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 18.º; b) […]; c) [revogado].

2. […] :