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10 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente.
2 – A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 – A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas.
4 – A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR. Artigo 2.º Regime jurídico e independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 – A ERSAR rege-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 – São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;

4 – São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:

a) O regime da contratação pública; b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE); d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas; e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 3.º Princípio da especialidade

1 – A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 – A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.