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9 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

Artigo 9.º Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. 2 – A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro, é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos da ERSAR, anexos à presente lei.

Artigo 10.º Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro

1 – O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2014.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 11.º Aprovação de regulamentos

1 – Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 – Os regulamentos internos previstos nos estatutos anexos à presente lei são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de janeiro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão,