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4 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

13 – O valor apurado nos termos do número anterior deve ser transferido pelas entidades gestoras dos sistemas municipais até ao final do mês da correspondente cobrança, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim.
14 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de a entidade gestora do sistema municipal já ter efetuado o pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal nem na parte que os exceda.
15 – A realização das transferências nos termos dos números anteriores determina a extinção da obrigação das entidades gestoras dos sistemas municipais de pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal, apenas na parte correspondente ao montante efetivamente transferido, sem prejuízo do acerto final a realizar com a entidade gestora do sistema municipal no termo de cada exercício, caso se mostre necessário.
16 – A falta de pagamento de qualquer fatura pelos utilizadores finais ou a sua insuficiência não afastam a responsabilidade das entidades gestoras de sistemas municipais no pagamento dos valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais.
17 – As entidades gestoras dos sistemas municipais devem remeter, no final de cada mês, às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou dos sistemas intermunicipais a que se encontrem vinculadas, informação sobre os montantes cobrados aos utilizadores finais no mês imediatamente anterior.
18 – Os valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais a que se referem os números anteriores correspondem aos constantes das faturas por si emitidas no mês anterior ao da transferência prevista no n.º 13.
19 – Em caso de incumprimento do disposto no n.º 17, as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais podem recorrer ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, sem necessidade de pedido prévio, para efeitos de obtenção das informações em causa.
20 – Os documentos informativos a que se referem os números anteriores são título suficiente para a cobrança coerciva por parte das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das importâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21 – Os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto-lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 72.º […] 1 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 10.000,00 a € 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:

a) ………………………………………………………… ………….. ……………………………………………… .; b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 11.º-B, no artigo 13.º e no artigo 51.º; c) …………………………………………………………………….. ……………………………………………… .; d) … ………………………………………………………………….. ……………………………………………… .; e) ……………………………………………………………………. ……………………………………………… ..; f) …………………………………………………………………….. ……………………………………………… .; g) Incumprimento dos deveres de informação aos utilizadores previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º e do dever previsto no n.º 6 do artigo 80.º; h) ……………………………………………………………………. ……………………………………………… ..; i) ……………………………………………………………………... ……………………………………………… ;