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3 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos; e) …………………………………………………………………….. ………………………………………………… .; f) ……………………………………….……………………………... ………………………………………………… 5 – …………………………………………….………… ………………… …………………………………………… ..
6 – ………………………………………………………………………………………………………………………… 7 – ………………………………………………………………………….… ………………………………………… 8 – Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
9 – ………………………………………………………………………… …………………………………………… .
10 – (Revogado).
11 – (Revogado).

Artigo 67.º […] 1 – ………………………………………………………………………… … ………………………………………… 2 – ………………………………………………………………………… …………………………………………… 3 – ………………………………………………………………………… …………………………………………… 4 – ………………………………………………………………………… …………………………………………… 5 – ………………………………………………………………………… …………………………………………… 6 – ………………………………………………………………………… ………………… ………………………… 7 – ………………………………………………………………………… …………………………………………… 8 – ………………………………………………………………………… …………………………………………… 9 – As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos.
10 – A obrigação de decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, no caso de sistemas municipais vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a componente respeitante aos serviços prestados pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos urbanos.
11 – A decomposição referida nos números anteriores deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas, nos termos dos números seguintes.
12 – A percentagem do produto da cobrança de cada fatura emitida pela entidade gestora do sistema municipal a afetar ao pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal é de 50% sobre o valor da fatura relativamente a cada um dos serviços referidos no n.º 9.