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7 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

DECRETO N.º 204/XII APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.
2 – A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

Artigo 2.º Estatutos

São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, IP, que se encontrem em curso, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

Artigo 4.º Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 – Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, IP, e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
2 – Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à de entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das respetivas atribuições ampliadas.
3 – As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à administração central, regional ou local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
4 – O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, IP, ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.