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5 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

j) …………………………………………………………………… ……………………………………………… ...; l) ……………………………………………………………………. ……… ……………………………………… ..; m) ……………………………………………………………………...; n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n.os 9 a 20 do artigo 67.º; o) [Anterior alínea n)].

2 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)].

3 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 200.000,00 a € 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.
4 – (Anterior n.º 3).”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º-A Regulação económica

1 – A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
2 – A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
3 – Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
4 – A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º-B Incumprimento dos regulamentos tarifários

1 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, a entidade reguladora, quando considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, deve: