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145 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de 26 de outubro, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e asseguram a colocação em prática das medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais.
4 - Os dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º e do dos registos de consulta e de disponibilização de informação constantes do SISAAE são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.

Artigo 29.º Sigilo

As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

Artigo 30.º Proteção de dados pessoais

Os agentes de execução devem respeitar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente:

a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido; b) Não transmitir a informação a terceiros.

Artigo 31.º Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei.

Artigo 32.º Apoio judiciário

1 - Ao procedimento extrajudicial pré-executivo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2 - A dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange o pagamento dos honorários que sejam devidos ao agente de execução, bem como, sendo o caso, a nomeação de agente de execução a qual é efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, sendo regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de pagamento dos honorários devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos.

Artigo 33.º Disposições finais e transitórias

1 - Aplicam-se ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos agentes de execução na tramitação dos processos de execução.
2 - Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
3 - Com exceção das notificações dirigidas ao requerido, ou ao requerente nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 5.º, todo o procedimento é tramitado exclusivamente por via eletrónica, através do SISAAE.
4 - Os valores suportados pelo requerente no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, com exceção dos referentes à remuneração devida pelas consultas, podem ser reclamados pelo requerente no processo de execução.