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146 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

5 - Os modelos genéricos de notificações e requerimentos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta da associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
6 - Enquanto não for aprovada a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, aplica-se, quanto às consultas a realizar pelo agente de execução ao abrigo da presente lei, o regime constante da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - Enquanto o diploma que regula a lista pública de devedores não entrar em vigor, aplicam-se os artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, referentes à lista pública de execuções, com as necessárias adaptações.
8 - O agente de execução que pretenda ser incluído na lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, deve declará-lo, através do SISAAE, bem como aderir à plataforma de faturação disponibilizada ou protocolada com a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA AS RESPONSABILIDADES PELAS INTERVENÇÕES DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE FERROVIÁRIA MARIA PIA, DO TABULEIRO INFERIOR DA PONTE D. LUÍS E DA NOVA PONTE RODOVIÁRIA INFANTE D. HENRIQUE)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 802/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2013, tendo sido admitido a 17 de julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 802/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) que, em síntese, procedeu à apresentação do projeto de resolução.
No decurso da apresentação que incidiu sobre recomendações ao Governo relativas à ponte ferroviária Maria Pia, ao tabuleiro inferior da ponte de D. Luís e à nova ponte rodoviária do Infante D. Henrique destacou os aspetos relacionados com a necessidade de assunção de responsabilidades, no quadro das respetivas competências, por parte da REFER e das empresas Estradas de Portugal (EP) e Metro do Porto, bem como da articulação entre estas entidades e ainda com as autarquias do Porto e de Vila Nova de Gaia, tendo em