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41 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar a Lei n.º 58/2012, de 19 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá esta, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, menção que já consta do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, em caso de aprovação da mesma, será de ponderar pela Comissão a republicação da lei.
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no dia seguinte à sua publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª), que foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata na Mesa da Assembleia da República em 25 de maio de 2012. O texto de substituição dele resultante foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 21 de setembro de 2012, onde foi aprovado com os votos a favor do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e a abstenção dos restantes dos Grupos Parlamentares.
De acordo com a exposição de motivos daquela iniciativa, importa buscar mais justiça e equilibro na relação de crédito de modo a proteger de forma adequada os devedores que frequentemente se encontram em posições mais débeis face à instituição de crédito.
Essa exigência é ainda mais justificada no momento de grave crise económica e social que o País vive e que deixou milhares de agregados familiares sujeitos a inesperadas e imerecidas situações de desemprego ou de perda do seu rendimento.
Assim, o Partido Social Democrata considera que o caminho mais adequado é propor quer um conjunto de medidas que abranjam todos os contratos de crédito à habitação e vigorem indefinidamente, quer outro pacote de soluções extraordinárias que vigorem temporária e transitoriamente e que possam proteger de forma mais intensa aquelas famílias que vivem nas situações mais dramáticas.
O regime estabelecido pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, conforme resulta do artigo 2.º, aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito Consultar Diário Original