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45 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Na verificação do preenchimento da condição de acesso relativa à situação económica muito difícil dos fiadores, as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e, bem assim, os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido. As instituições de crédito podem, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das referidas condições de acesso, dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do Regime Extraordinário. As consequências previstas no artigo 16.º, n.º 2 do Regime Extraordinário para as situações de recusa ou não formalização do plano de reestruturação são igualmente aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto na lei para a negociação entre as partes.

Também a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor se tem debruçado sobre este assunto. Segundo informação disponível no site, em 2013, a DECO recebeu mais de 29 mil pedidos de ajuda de famílias em dificuldades financeiras, o que representa um aumento de 26% face a 2012, com mais de 23 mil contactos. Em comparação com 2010, o número quase triplicou. Contudo, o número de processos com a nossa intervenção desceu muito: foram abertos 4034 processos, quase menos 1400 do que em 2012. Em muitos casos, não era possível encontrar uma solução ou já existiam processos de execução ou insolvência.
Na origem do sobre-endividamento, o desemprego surge como o principal motivo, referido por 32% das famílias. Os cortes no salário, em 30,6%, e a doença, em 8,1% dos casos, são também apontados como causas.
A suportar as dificuldades, em 30% dos pedidos de ajuda, há agora apenas um elemento, solteiro ou divorciado. A maioria das famílias já estava em incumprimento com o pagamento das prestações dos créditos há mais de 6 meses e, em média, cada processo tinha 5 empréstimos associados.
Para 2014, a principal preocupação dos Gabinetes de Apoio ao Sobre-endividado são os reformados, sujeitos às últimas medidas de austeridade e, por vezes, a suportar os encargos de filhos e netos.
A matéria do crédito à habitação e do seu incumprimento conduziu à aprovação de um conjunto de diplomas, de entre os quais importa destacar, para além da já referida Lei n.º 58/2012, a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.
Segundo a exposição de motivos do projeto de lei que agora se aprecia, a presente iniciativa visa resolver a ineficácia da lei, criando verdadeiras respostas para as famílias endividadas, em dificuldades para manter a sua habitação, reforçando o direito à habitação, para o que propõe a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º e 23.º, o aditamento do artigo 11.º-A – Regime de valor residual, e revogação dos artigos 14.º e 38.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Em 31 de janeiro de 2014, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, e o Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD-CDS-PP) – Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico REGIME EXTRAORDINÁRIO de proteção aos devedores de crédito à habitação em situação económica difícil – A vida judiciária: revista crítica de Direito. Lisboa. N.º 172 (Dez. 2012), p. 12-13. Cota: RP-136 Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o regime extraordinário de proteção aos devedores de crédito à habitação, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, o qual se encontra em vigor desde o dia 10 de novembro do ano de 2013. O referido diploma aplica-se “ás situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação de agregados familiares que se Consultar Diário Original