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42 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil, e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar, e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.
Tendo em consideração o disposto no artigo 4.º, os requisitos de aplicabilidade são, cumulativamente, os seguintes: O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil; O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda determinados valores, dependentes do coeficiente de localização; O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil.

Nos termos do artigo 5.º, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego, ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %; A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a 45% ou 50%, dependente do agregado ter ou não dependentes; O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar; O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar e, por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de € 20.000,00; O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 12 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar, sendo esse valor determinado com base no salário mínimo nacional e numa percentagem que decorre da sua condição no agregado familiar.

O n.º 2 do artigo 5.º considera que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando: Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou Tendo sido trabalhador por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego e prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.

Em caso de incumprimento do crédito à habitação em situação económica muito difícil, e de acordo com o artigo 7.º, os mutuários têm direito à aplicação, de uma ou de várias das seguintes modalidades: Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação; Medidas complementares ao plano de reestruturação; Medidas substitutivas da execução hipotecária que são de aplicação subsidiária relativamente às restantes.

No caso de a instituição de crédito deferir o acesso ao regime estabelecido na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, tem a mesma que apresentar ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da dívida, que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas previstas no artigo 10.º: Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações. O período de carência parcial Consultar Diário Original