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43 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

tem uma duração mínima de 12 e máxima de 48 meses; em alternativa ou em complemento à carência parcial, o plano de reestruturação pode estabelecer um valor residual até 30 % do capital em dívida (artigo 11.º); Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo. A prorrogação do prazo de amortização do crédito à habitação pode ser alargada até ao limite de 50 anos ou até que o mutuário perfaça 75 anos (artigo 12.º); Redução do spread aplicável durante o período de carência. O spread pode ser reduzido até ao limite mínimo de 0,25 %, aplicável durante o período de carência ou durante um período até 48 meses, no caso de ter sido escolhido o regime de valor residual (artigo 13.º); Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento das prestações do crédito à habitação. Neste caso, o empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto do plano de reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e, à garantia (artigo 14.º).

A adoção do plano de reestruturação ou de qualquer das medidas complementares não pode, em qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção do que, estrita e demonstradamente, corresponda à repercussão de despesas suportadas perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas (n.º 7 do artigo 10.º).
Se o plano de reestruturação se mostrar inviável ou, no caso de incumprimento pelo mutuário de três prestações seguidas previstas no plano de reestruturação (artigo 19.º), a instituição de crédito e o mutuário devem iniciar negociações que permitam a adoção das seguintes medidas complementares: As previstas no artigo 10.º – já anteriormente referidas – e que ainda não tenham sido aplicadas; Carência total até 12 meses ou redução parcial do capital por amortizar.

De acordo com o n.º 4 do artigo 15.º, caso a instituição de crédito opte por não apresentar proposta de plano de reestruturação, fica obrigada a comunicar por escrito ao mutuário: A decisão de não lhe apresentar proposta de plano de reestruturação; e A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária

Nos termos do artigo 21.º, as medidas substitutivas da execução hipotecária são as seguintes: A dação em cumprimento do imóvel hipotecado que poderá ter como resultado a extinção total ou parcial da dívida; A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidandose assim a dívida; A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 1.º, as instituições de crédito podem, voluntariamente, decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante a outros mutuários de créditos à habitação, mesmo que estes não reúnam as condições anteriormente mencionadas. Mais, as instituições de crédito podem, inclusivamente, aplicar condições mais favoráveis do que as estabelecidas neste diploma (n.º 4 do artigo 1.º).
De destacar que o regime constante desta lei vigora até 31 de dezembro de 2015. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, com vista à sua eventual prorrogação.
Acerca deste diploma, importa mencionar, por fim, que, nos termos do artigo 39.º, deverá ser constituída uma comissão de avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação deste regime, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito. A comissão de avaliação deverá produzir e publicar um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante desta lei, e do respetivo Consultar Diário Original