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59 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais), e o DecretoLei n.º 9/2013, de 24 de janeiro (Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais), também alterado por esta iniciativa, não sofreram qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
A proposta de lei adita um artigo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, (artigo 3.º) e integra uma disposição transitória (artigo 4.º) e uma norma revogatória (artigo 5.º).
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da proposta, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2014. O n.º 2 faz retroagir a revogação do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, (respeitante à taxa devida em relação ao ano de 2012) à data da entrada em vigor daquela lei.
A taxa alterada incide sobre os operadores de serviços de televisão por subscrição.
Ora, sendo certo que o ordenamento jurídico nacional consagra o princípio da irretroatividade da lei fiscal (a ela se podem opor os sujeitos jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição), como corolário do princípio geral da irretroatividade da lei, em particular da lei penal (esta sem exceções, a menos que seja mais favorável ao arguido, designada por “retroatividade benigna”), há casos em que as normas tributárias podem de facto retroagir, quando da sua retroação resulte uma situação mais favorável para os destinatários dessas normas, à semelhança do que acontece no direito penal. E a revogação da taxa referida no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, parece configurar uma dessas situações, tendo em conta o desiderato da alteração normativa decorrente da iniciativa em análise, que é o fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
O mesmo princípio, ou a mesma exceção, se aplica à retroatividade dos efeitos da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 6.º, reportada a 1 de janeiro de 2014, pelas mesmas razões aduzidas anteriormente, ou seja, por a mesma não configurar um regime mais desfavorável para os operadores de serviços de televisão por subscrição.
Assim sendo, nada parece obstar, deste ponto de vista, aos efeitos retroativos.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes A última legislação na área do cinema e audiovisual é muito recente, tendo sido aprovada já nesta legislatura. Trata-se da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que “Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais”.
A presente iniciativa legislativa pretende alterar os artigos 9.º (Financiamento), 10.º (Taxas) e 13.º (Consignação de receitas) da Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro, estabelecendo um regime de financiamento do cinema português e da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema.
De acordo com os autores da proposta, “esta justifica-se pela necessidade de adequar o modelo de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte Consultar Diário Original