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60 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cinematográfica e do sector audiovisual, passando a prever-se, para além do financiamento por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento, a transferência para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) de uma parte do resultado líquido de cada exercício anual do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, o qual tem origem nas receitas provenientes da utilização do domínio põblico cobradas no sector das comunicações”.
Esta iniciativa pretende ainda revogar o n.º 3 do artigo 27.º1 da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e o n.º 4 do artigo 4.º2 do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro.
A Lei n.º 55/2012 teve origem na Proposta de Lei n.º 69/XII (Governo). A mesma foi aprovada na generalidade a 7 de julho de 2012, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e PEV. Em votação final global, o sentido de votação alterou-se, tendo votado contra os grupos parlamentares do PCP, BE e PEV; o GP do PS absteve-se e os GP do PSD e CDS-PP votaram a favor (26 de julho).
Esta lei foi regulamentada entretanto, através do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, (Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais).
Foi também aplicada pelo Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que “Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais”.
Antecedentes legislativos A precedente revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual tinha sido feita pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como pelos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelecia os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura (quando exista, ou o órgão do Governo que o substitua).
Este diploma teve por base a Proposta de Lei n.º 113/IX, que visava “estabelecer o regime e os princípios da ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual”. Está acessível o relatório elaborado em sede de comissão relativo à mesma proposta.
O primeiro diploma a regulamentar esta lei foi o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que regula medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à proteção das artes e atividades cinematográficas e audiovisuais e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. Nele se refere que “impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objeto da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras audiovisuais e à cobrança de receitas são atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais”.
A seguir foi publicada a Portaria n.º 277/2007, de 14 de Março, que “Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual”, constituído como um fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento coletivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público. 1 “Artigo 27.º (Norma transitória) (») 3 – No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pelo ICP--ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012.” 2 Artigo 4.º (Fiscalização) (») 4 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição responsáveis pela liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, são obrigados a disponibilizar ao ICA, IP, os relatórios que remetem ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) relativos aos subscritores do serviço de televisão por subscrição.