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65 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

reforçar o seu contributo para o emprego e o crescimento e que entrou em vigor a 1 de janeiro de 20145.
Dotado de um orçamento de 1,46 mil milhões de euros para 2014-2020, este programa pretende ajudar dezenas de milhares de artistas, profissionais da cultura e do audiovisual, e organizações ligadas às artes do espetáculo, às belas-artes, à edição, ao cinema, à televisão, à música, às artes interdisciplinares, ao património e à indústria dos videojogos. Este novo programa agrupa os mecanismos distintos que apoiam atualmente os setores da cultura e do audiovisual europeus num «balcão único», aberto a todas as indústrias culturais e criativas. No entanto, continuará a responder às necessidades específicas da indústria audiovisual e restantes setores cultural e criativo, através dos seus subprogramas específicos «Cultura» e «MEDIA», que se basearão no êxito dos atuais programas «Cultura» e «MEDIA» e serão adaptados aos desafios futuros. O atual programa «MEDIA Mundus», que apoia a cooperação entre os profissionais europeus e internacionais e a distribuição internacional de filmes europeus, será integrado no subprograma «MEDIA».
O Programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual 2011-20136, o qual visa promover a cooperação no domínio do audiovisual entre os profissionais europeus e os seus homólogos de países terceiros. Este programa destina-se a profissionais de todo o mundo, mas o coordenador de um projeto deve residir em um dos Estados-membros ou em um Estado da EFTA membro do Espaço Económico Europeu ou em um país que declare a sua vontade de participar no programa e que pague uma contribuição calculada na mesma base que a sua contribuição para o programa MEDIA 2007.
No âmbito das conclusões da referida Comunicação relativa às oportunidades e desafios do cinema europeu na era digital, considera-se necessário assegurar a flexibilidade e transparência a nível do processo de normalização, de modo que as normas no âmbito da projeção cinematográfica digital possam preencher as necessidades dos cinemas europeus; a segurança jurídica em matéria de auxílios estatais à digitalização dos cinemas, na forma de critérios de avaliação claros, permitindo aos Estados-membros conceber os seus sistemas em conformidade; os apoios financeiros da UE à transição digital dos cinemas que exibem filmes europeus ou que têm incidência no desenvolvimento regional.
No que diz respeito ao audiovisual, em geral, cada governo nacional possui a sua própria política audiovisual, cabendo à União Europeia adotar regras e orientações sempre que estejam em causa interesses comuns, como a abertura das fronteiras da União Europeia ou a aplicação de condições de concorrência equitativas.
Neste âmbito cumpre aludir à Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual7, a qual refere que existem diversas políticas comunitárias que desempenham um papel determinante no desenvolvimento do sector audiovisual, que são as seguintes: concorrência; pluralismo dos meios de comunicação; Direito de autor8; redes e serviços de comunicações eletrónicas; defesa dos consumidores e política comercial. Relativamente ao sector audiovisual, cumpre referir a Diretiva «Televisão sem Fronteiras» (diretiva TVSF), que constitui o instrumento fundamental da política audiovisual da União Europeia. Este instrumento estabelece um conjunto de normas mínimas que devem ser garantidas pela regulação nacional relativamente aos conteúdos da radiodifusão televisiva. Estas normas mínimas abrangem essencialmente a obrigação de tomar medidas no sentido de: Promover a produção e difusão de programas televisivos europeus; Defender os consumidores em matéria de publicidade, patrocínios e televendas, designadamente no que respeita a principais objetivos é: «Preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística europeia e [»] garantir o seu acesso ao põblico [»]«. O artigo 5.º da decisão relativa ao MEDIA 2007 prevê os seguintes objetivos nos domínios da distribuição e da divulgação: «d) Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo; e) Incentivar as salas de cinema a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital.». Ao abrigo da alínea d), o programa MEDIA tem contribuído para a digitalização dos conteúdos europeus através de projetos-piloto como o Europe’s Finest (digitalização de clássicos europeus) e o D-Platform (ferramenta comum que facilita a masterização digital e a distribuição de filmes europeus). Com o vídeo a pedido, o MEDIA também apoia indiretamente a digitalização de programas europeus. Ao abrigo da alínea e), a Comissão já apoiou algumas iniciativas através de diferentes regimes MEDIA: projetos-piloto sobre as novas tecnologias (como a Cinema Net Europe, uma rede de cinemas com equipamento digital dedicados à projeção de documentários), cofinanciamento de custos digitais na distribuição de filmes europeus e um mecanismo específico de apoio à projeção digital de filmes europeus gerido pela Europa Cinemas.
5 Regulamento (UE) n.° 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.° 1718/2006/CE, n.° 1855/2006/CE e n.° 1041/2009/CE.
6 Decisão n.º 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus).
7 COM(2003)784 8 O quadro jurídico que estabelece este direito é definido pela Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.