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66 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

práticas comerciais desleais; Assegurar que acontecimentos de grande importância para a sociedade não sejam transmitidos em regime de exclusividade, de forma a evitar que uma percentagem significativa do público se veja privada de acompanhar esses eventos; Proteger os menores e a ordem pública; e Salvaguardar o direito de resposta.
A transmissão transfronteiras de programas televisivos está regulamentada na UE desde 1989, no âmbito do mercado único europeu. Esta matéria encontra-se presentemente regulada pela Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual». A diretiva exige que os Estados-membros coordenem as respetivas legislações nacionais para: eliminar os entraves à livre circulação de programas televisivos e de serviços de vídeo a pedido, no âmbito do mercado interno; garantir que os canais de televisão reservem, sempre que possível, metade do seu tempo de difusão a filmes e programas europeus, devendo os serviços a pedido também promover obras europeias; criar mecanismos de salvaguarda que protejam determinados objetivos de interesse público importantes como a diversidade cultural; tomar medidas para assegurar o acesso de um vasto público aos principais acontecimentos, que, por conseguinte, não podem ficar limitados a canais de televisão codificados (esta disposição aplica-se sobretudo no caso de acontecimentos desportivos de carácter internacional, como os Jogos Olímpicos ou o Mundial de Futebol); proteger as crianças e os jovens de programas violentos ou pornográficos, relegando a sua transmissão para horários tardios e/ou restringindo o acesso mediante dispositivos técnicos integrados no comando à distância do televisor; garantir o direito de resposta a terceiros injustamente criticados num programa televisivo; garantir que os serviços de comunicação social audiovisual respeitem regras mínimas em matéria de comunicação comercial (identificação, respeito pela dignidade humana, restrições relativas à publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos medicamentos, etc.); velar pelo pleno respeito do volume máximo de publicidade que os canais podem transmitir num determinado período de tempo (12 minutos por hora).
Finalmente, cumpre aludir à questão dos auxílios estatais nestes sectores e aos dois atos europeus que os abordam: por um lado, a Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual e, por outro lado, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.
No que diz respeito à Resolução do Conselho, esta começa por reconhecer a indústria audiovisual como uma indústria cultural por excelência e a importância dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual como meios principais para garantir a diversidade cultural. Consequentemente, estabelece que os Estados-membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais dado que os auxílios nacionais aos setores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu. Assim, refere que é necessário analisar quais os meios adequados para aumentar a segurança jurídica destes dispositivos de preservação e de promoção da diversidade cultural.
A Comunicação da Comissão, por seu turno, pretende consolidar a prática da Comissão em matéria de auxílios estatais, adotando uma perspetiva orientada para o futuro, com base nas observações recebidas no âmbito das consultas públicas. Nela se clarificam os princípios seguidos pela Comissão na aplicação dos Tratados relativamente ao financiamento público dos serviços audiovisuais do sector da radiodifusão, tomando em consideração a evolução registada no mercado e a nível jurídico. A presente comunicação não prejudica a aplicação da legislação do mercado interno e das liberdades fundamentais no domínio da radiodifusão.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França, Itália, Reino Unido e Suécia.

ESPANHA A Ley 55/2007, de 28 de Dezembro, regulamenta a atividade cinematográfica em Espanha, substituindo a anterior Ley 15/2001, de 9 de Julho, relativa ao fomento e promoção da cinematografia e sector audiovisual, vigente até 1 de maio do presente ano.
Esta atividade encontra-se sob a alçada do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, dependente do Ministério da Cultura, entidade responsável pela aplicação do normativo estabelecido nesta Consultar Diário Original