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44 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

serviços competentes das Regiões Autónomas, e estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei.

Artigo 13.º Avaliação da condição clínica do beneficiário

1 - A informação clínica constante do requerimento do pedido de autorização prévia fica sujeita a uma avaliação clínica hospitalar da necessidade de diagnóstico ou de tratamento e de adequação cirúrgica, a realizar no prazo de 20 dias úteis a contar da data da formulação do pedido de autorização prévia, tendo em consideração situações comprovadas de maior urgência clínica.
2 - Da avaliação clínica referida no número anterior deve constar a proposta de deferimento ou indeferimento do pedido de autorização prévia.

Artigo 14.º Processo de autorização prévia

1 - O requerimento do pedido de autorização prévia e o respetivo relatório da avaliação clinica são remetidos pela unidade hospitalar que emitiu o relatório, à ACSS, IP, ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas, para apreciação.
2 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas emitem resposta ao pedido de autorização prévia no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do relatório da avaliação clínica, salvo se a condição clínica do doente exigir resposta num prazo mais curto.
3 - O pedido de autorização prévia deve ser indeferido, nos seguintes casos:

a) Se a avaliação clínica indicar, com grau de certeza razoável, que o doente é exposto a um risco de segurança que não possa ser considerado aceitável, tendo em conta o benefício potencial para o doente dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos; b) Se existir um grau de certeza razoável para se concluir que a população é exposta a um risco de segurança considerável em resultados dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos; c) Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um prestador de cuidados de saúde que suscite preocupações sérias e específicas quanto ao respeito pelas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e de segurança dos doentes; d) Se os cuidados de saúde em causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil fundamentado do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a evolução provável da doença do doente.

4 - Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas podem solicitar o parecer da DGS, que deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.
5 - A ACSS, IP, e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a profissionais de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei.
6 - A ACSS, IP, ou os serviços competentes das Regiões Autónomas informam o doente quando a sua situação preencher as condições de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia.

Artigo 15.º Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro

1 - As receitas médicas emitidas num Estado-membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e a receita inclua os seguintes elementos: