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39 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

termos da lei; j) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre os doentes ou seus familiares, nos termos da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; k) «Profissional de saúde», um profissional de saúde que presta cuidados de saúde nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, ou outro profissional cuja atividade no sector dos cuidados de saúde constitua uma profissão regulamentada nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou ainda uma pessoa considerada profissional de saúde nos termos da lei do Estado-membro de tratamento; l) «Receita médica», uma receita de medicamentos ou de dispositivos médicos prescrita por uma pessoa que exerça uma profissão de saúde regulamentada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e que esteja legalmente habilitada a fazê-lo no Estado-membro em que a receita é prescrita; m) «Tecnologia da saúde», um medicamento, um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.

Artigo 4.º Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços

1 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:

a) A legislação do Estado-membro de tratamento; b) As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado-membro de tratamento; e c) A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.

2 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos da presente lei, o ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços e organismos do Ministério da Saúde, e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas para os cuidados de saúde transfronteiriços, são designados por despachos dos membros dos Governos das Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, sendo os respetivos contactos comunicados à Comissão Europeia.
2 - Ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas compete salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.
3 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas devem ainda prestar informações, quando solicitadas pelo doente, sobre:

a) As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que exercem a sua atividade profissional; b) A legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde; c) Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das normas e legislação referidas nas alíneas anteriores;