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38 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

3 - Nenhuma disposição da presente lei obriga a reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os Serviços Regionais de Saúde.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais de Saúde, nos termos da lei, nomeadamente: i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa; ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os seus sobreviventes, abrangidos no capítulo I do título III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e relativamente aos quais o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis e da lei; iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Portugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei;

b) «Cuidados de saúde», os cuidados prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objetivo de avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos; c) «Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estadomembro da União Europeia quando o Estado-membro de afiliação é o Estado Português, assim como os cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Português quando o Estado-membro de afiliação seja outro Estado-membro; d) «Dispositivo médico», um dispositivo médico como tal considerado pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho; e) «Doente», uma pessoa singular que procure receber ou recebe cuidados de saúde em Portugal ou noutro Estado-membro; f) «Estado-membro de afiliação», i) Para as pessoas a que se refere as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado-membro competente para conceder uma autorização prévia para tratamento adequado fora do Estado-membro de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009; ii) Para as pessoas a que se refere a subalínea iii) da alínea a), o Estado-membro competente para conceder uma autorização prévia para tratamento adequado noutro Estado-membro nos termos do Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sendo que, se nenhum Estado-membro for competente nos termos dos referidos regulamentos, o Estado-membro de afiliação é o Estado-membro em que as pessoas estão seguradas ou têm direito a prestações de doença nos termos da legislação desse Estado-membro;

g) «Estado-membro de tratamento», o Estado-membro em cujo território os cuidados de saúde são efetivamente prestados ao doente, considerando-se, no caso da telemedicina, que os cuidados de saúde são prestados no Estado-membro em que o prestador dos cuidados de saúde está estabelecido; h) «Medicamento», qualquer medicamento nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; i) «Prestador de cuidados de saúde», uma pessoa singular ou coletiva que preste cuidados de saúde nos