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37 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Nacional de Saúde. Sublinha-se que, as soluções perfilhadas na presente lei, procuram assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde, ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efetuados no Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, permite ao Serviço Nacional de Saúde controlar os custos e, evitar, tanto quanto possível, um desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos, dentro do quadro legal da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011.
Em particular, no que respeita à aplicação do sistema de autorização prévia, a presente lei é de aplicação supletiva ao Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos mesmos, exceto se o doente solicitar o contrário.
É reconhecida a importância de incentivar a cooperação no domínio do reconhecimento das receitas médicas, das redes europeias de referência, das doenças raras, da saúde em linha, da avaliação das tecnologias da saúde. Neste âmbito, a presente lei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei não se aplica:

a) Aos cuidados continuados integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de agosto; b) À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins terapêuticos ou de transplante; c) Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:

a) Do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social; b) Da legislação em vigor relativa à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços; c) Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.