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42 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas, em situações excecionais e em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, no âmbito da presente lei nos termos do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de garantir um acesso suficiente permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar ou pela necessidade de controlar os custos e evitar, tanto quanto possível, o desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde.
9 - A ACSS, IP, e a Direção-Geral da Saúde (DGS) propõem ao membro do Governo responsável pela área da saúde, e os serviços competentes das Regiões Autónomas, propõem aos membros dos Governos das Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a adoção das medidas referidas no número anterior.
10 - A adoção de quaisquer medidas de restrição do reembolso, referidas no n.º 8, é notificada à Comissão Europeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, assim como qualquer alteração à mesma.

Artigo 9.º Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso depende de requerimento a apresentar, através do portal do utente, à ACSS, IP, ou ao serviço competente de cada Região Autónoma, pelo beneficiário ou a pedido deste junto das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde da área da residência do beneficiário ou nas unidades competentes de cada Região Autónoma, no prazo de 30 dias a contar do pagamento da despesa.
2 - O requerimento do pedido de reembolso é acompanhado, designadamente, dos seguintes elementos:

a) O comprovativo do pagamento das despesas realizadas de onde conste designadamente: o nome do beneficiário, o Estado-membro de tratamento e a respetiva unidade prestadora, os procedimentos de diagnóstico e o tratamento; b) O número de identificação de cidadão, o número de utente, o número de identificação fiscal, a residência fiscal, o número de identificação de segurança social, a idade, o sexo e, quando aplicável, o número de beneficiário, o respetivo subsistema, o número de apólice e a identificação da seguradora; c) O motivo da deslocação; d) A avaliação clínica comprovativa da necessidade de diagnóstico ou de tratamento, emitida por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde ou o comprovativo de deferimento do pedido de autorização prévia, nos casos aplicáveis; e) A informação clínica relacionada com as prestações de saúde realizadas, com referência expressa aos códigos e designação do diagnóstico principal, adicionais, comorbilidades, complicações, procedimentos, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças, 9.º Revisão, Modificação Clínica (CID-9-MC) ou codificação equivalente em vigor no Estado-membro de tratamento, data da admissão, data da alta e destino após alta.

3 - Os documentos originais a que se referem as alíneas a) e e) do número anterior, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, nos termos da lei.
4 - O reembolso dos custos dos cuidados de saúde é efetuado pela ACSS, IP, ou pelo serviço competente de cada Região Autónoma, consoante estejam em causa utentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do respetivo pedido, nos termos do disposto nos números anteriores.
5 - Se o pedido de reembolso e a documentação que o acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada informação complementar ao requerente beneficiário assim como, aos pontos de contacto nacionais, pela ACSS, IP, ou pelo serviço competente de cada Região Autónoma, suspendendo-se o prazo referido no