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16 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

a) Prova teórica escrita ou por sistema multimédia; b) Prova prática.
2 - Após a conclusão da formação teórica, o candidato a instrutor deve requerer, no prazo de 30 dias, a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Após aprovação na prova teórica, o candidato a instrutor de condução deve iniciar a formação prática.
4 - Após conclusão da formação prática, o candidato a instrutor deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - A reprovação ou a falta a qualquer uma das provas determina a exclusão do candidato a instrutor do processo de exame, o qual pode ser reiniciado com dispensa de frequência de curso de formação inicial por uma única vez, no prazo máximo de dois anos.
6 - Os conteúdos e os procedimentos das provas de exame são definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 40.º Prova teórica

1 - A prova teórica é realizada pelo IMT, IP, ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
2 - O resultado da prova teórica é comunicado no final da prova ao candidato e no prazo de 10 dias à entidade formadora, devendo a formação prática em contexto real de ensino da condução iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta última comunicação.

Artigo 41.º Prova prática

1 - A prova prática é constituída por: a) Ministração de uma lição de teoria de disposições comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC; b) Verificação das competências práticas em matéria de condução; c) Ministração de uma lição de prática da categoria B, em contexto real de ensino da condução.
2 - A prova referida no número anterior é avaliada por júri designado pelo IMT, IP, o qual avalia a prestação do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, e consta do sítio da internet daquele instituto.
3 - O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.
4 - Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.

Secção III Ministração do ensino da condução das restantes categorias

Artigo 42.º Requisitos

1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos: a) Ser instrutor da categoria B há, pelo menos, um ano; b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos; c) Ter frequentado curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de ensino a que se pretende habilitar; d) Ser aprovado nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.