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11 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

Secção II Exercício da atividade

Artigo 24.º Informação

1 - A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público, designadamente: a) O horário de funcionamento; b) A tabela de preços; c) A existência de livro de reclamações; d) A identificação do diretor de escola de condução em causa; e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade; f) O número de escolas de condução que a empresa explora; g) As categorias de carta de condução ministradas; h) O número de veículos afetos à empresa exploradora por cada categoria e por cada escola de condução.
2 - Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são livremente estabelecidos pela escola de condução.
3 - Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços prevista na alínea b) do n.º 1.
4- O IMT, IP, através do seu sítio eletrónico, pode periodicamente publicar de forma agregada e sem identificação de dados nominativos, os resultados das provas do exame de condução dos candidatos a condutor propostos pelas escolas de condução.

Artigo 25.º Âmbito de ensino

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP, acompanhada da identificação do veículo de instrução da categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o património da empresa, e da identificação de novo diretor de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - A restrição do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP.

Artigo 26.º Elementos de registo

1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos: a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor; b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos; c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, IP, o acesso eletrónico dos registos referidos no número anterior.
3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.