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8 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

2- A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram o previsto nos artigos 15.º a 18.º.
3- As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4- Na falta de decisão expressa do IMT, IP, no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.
5- O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença expressa seja emitida.
6- Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída.
7- As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional, desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem o previsto nos artigos 15.º a 18.º, no artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.
8- As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º.

Artigo 15.º Idoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que: a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado; b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º; c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o efeito.
2 - As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

Artigo 16.º Incompatibilidades

1 - Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de exames de condução.
2 - A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, sempre que pretendam exercer a atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

Artigo 17.º Capacidade técnica

1 - A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as