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10 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo 5.º; e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução, aplicando-se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º; f) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto, higiene e funcionalidade das instalações; g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor e assegurar as respetivas condições de funcionamento; h) Atuar em articulação com o diretor de escola de condução, tendo em vista a resolução de questões respeitantes aos instrutores de condução, ao pessoal administrativo, às instalações e ao equipamento pedagógico; i) Assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei relativas aos preços, informação de divulgação obrigatória e conservação dos elementos de registo; j) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito; k) Comunicar o encerramento de escolas de condução, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º.

Artigo 21.º Designação

1 - A expressão «Escola de Condução» deve preceder a designação das escolas de condução.
2 - A designação da escola de condução não pode conter termos ou expressões que possam iludir a boafé dos candidatos a condutor, constituam publicidade contrária aos princípios da prevenção e segurança rodoviárias ou ser igual ou semelhante à de escola de condução já existente.
3 - A empresa exploradora de escola de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, IP, da alteração da designação de qualquer escola de condução que explore.

Artigo 22.º Início da atividade

1 - Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60 dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.
2 - A abertura ou mudança de cada escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP, que contenha os seguintes elementos: a) Identificação da empresa exploradora; b) Indicação da localização da escola em causa; c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos.

Artigo 23.º Veículos de instrução

1 - Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo, devendo estar identificados com a letra L, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.
3 - Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, IP.