O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

4 - Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino a distância e obteve avaliação positiva.
5 - No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
6 - Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
7 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de condução.
8 - Os conteúdos programáticos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos para o exame de condução, constantes nas partes I e II do Anexo VII do RHLC.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC, o candidato a condutor só pode ser admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 7.º Condução acompanhada por tutor

1 - É permitida a condução acompanhada por tutor durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B.
2 - A função de tutor não pode ser remunerada, a qualquer título.
3 - Só pode ser tutor quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estar habilitado para a condução de veículo da categoria B há, pelo menos, 10 anos; b) Não ter sido condenado pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nos últimos cinco anos; c) Ter frequentado com aproveitamento, em simultâneo com cada candidato a condutor que vai acompanhar, o módulo comum de segurança rodoviária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que o candidato a condutor está dispensado da frequência do módulo referido na alínea c) do número anterior, o tutor mantém a obrigatoriedade de o frequentar.
5 - Na condução acompanhada por tutor não é permitido: a) Transporte de passageiros; b) Circular em autoestradas ou vias equiparadas.
6 - O tutor é responsável pelas infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada.
7 - É obrigatória a celebração pelo tutor de seguro de responsabilidade civil específico que cubra os danos decorrentes dos acidentes provocados pelo candidato a condutor, durante a condução acompanhada, podendo ser subscrito por extensão de cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo utilizado.
8 - Relativamente à cobertura prevista no número anterior: a) Não é aplicável o direito de regresso do segurador previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto; b) Salvo convenção em contrário, o tutor e o candidato a condutor integram também os seus beneficiários; c) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável o regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, e, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 - Para efeitos de propositura a exame de condução, a condução acompanhada por tutor não isenta o candidato a condutor da formação obrigatória prevista no artigo 6.º da presente lei.