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9 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.
2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica: a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa dispor, no mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução exploradas em território nacional; b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada; c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por cada escola de condução, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º; d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos na alínea anterior.
3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, IP, sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.
4 - As condições relativas ao requisito estabelecido na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida no número anterior são fixadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.
5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 18.º Situação tributária e contributiva

1 - A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.
2 - Para efeitos de obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve entregar ao IMT, IP, declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar o IMT, IP, a aceder a essa informação.

Artigo 19.º Manutenção dos requisitos de licenciamento

1 - Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, IP.
2 - A falta superveniente de qualquer das condições de licenciamento previstas nos artigos 15.º a 18.º deve ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, IP, para o efeito.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que operem em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º.

Artigo 20.º Deveres das empresas exploradoras de escola de condução

São deveres das empresas exploradoras de escolas de condução: a) Assegurar a manutenção das condições constantes dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas de condução abertas na vigência da licença; b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados a ministrar o ensino da condução em território nacional que sejam detentores do título profissional respetivo; c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos instrutores de condução os meios necessários à atualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;