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4 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

h) Tutor — o condutor devidamente habilitado que acompanha o candidato a condutor na aquisição de experiência de condução durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos previstos na presente lei.

CAPÍTULO II Do ensino da condução

Artigo 5.º Ensino da condução

1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
2 - Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a: a) Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos; b) Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição; c) Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais condições fixadas na lei; d) Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor; e) Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.
4 - Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e: a) O indivíduo já habilitado a conduzir, para a reaquisição de competências de condução na categoria de veículos para que se encontre habilitado; b) O candidato a condutor dispensado de frequência de formação obrigatória em escola de condução, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC.

Artigo 6.º Modalidades de ensino

1 - O ensino da condução compreende as seguintes modalidades: a) Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização; b) Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.
2 - O ensino teórico é constituído por: a) Módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1e B; b) Módulo específico de segurança rodoviária, para as categorias C1, C, D1 e D; c) Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através de ensino presencial; d) Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias de habilitação.
3 - O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso a ferramentas de ensino a distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.