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3 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

3- Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo 12.º.

Artigo 3.º Formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado a formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.
3 - Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor desta escola ou por outro instrutor de escola de condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.
4 - A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo este respeitar, em qualquer caso, as características previstas no artigo 61.º do RHLC.
5 - As escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional, para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola localizada em território nacional.

Artigo 4.º Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei e respetiva legislação complementar, entende-se por: a) Ensino da condução — o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências para a condução em segurança; b) Ensino teórico — o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade sustentável e a preservação do ambiente; c) Ensino prático — o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação do ambiente; d) Instrutor de condução — o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o ensino da condução; e) Diretor de escola de condução — o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução; f) Candidato a condutor — o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos; g) Escola de condução — o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades administrativas conexas;