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6 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

10- Durante a condução acompanhada por tutor, o veículo deve estar devidamente identificado, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 8.º Inscrição em escola de condução

1 - O ensino da condução só pode iniciar-se após a inscrição em escola de condução.
2 - Os candidatos a condutor podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de completarem a idade mínima exigida para a categoria de habilitação pretendida.
3 - No ato de inscrição, a escola de condução recolhe os elementos de identificação do candidato a condutor e envia-os para a aplicação informática disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).
4 - A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição, a qual deve conter os elementos identificativos do candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica e sobre a avaliação psicológica, se aplicável, bem como os dados relativos às provas de exame que realizar durante o percurso formativo, incluindo os respetivos resultados.
5 - A escola de condução é responsável pelos dados que transmite ao IMT, IP, não sendo marcadas provas de exame ou emitida carta de condução caso se verifique que contêm irregularidades ou imprecisões.
6 - A ficha de inscrição em escola de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, disponibilizado no sítio da Internet daquele instituto.
7 - O candidato a condutor deve ser portador de cópia da ficha de inscrição durante a ministração do ensino prático.

Artigo 9.º Atividade de ensino da condução

1 - O ensino da condução é ministrado em escola de condução nos termos fixados na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o ensino teórico na modalidade de formação à distância e a condução acompanhada por tutor, cujas condições são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - As escolas de condução podem prestar serviços relacionados com os procedimentos administrativos associados à emissão de títulos de condução.

Artigo 10.º Ensino da condução promovido por outras entidades

Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional: a) As forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria; b) A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em formação, nos termos da legislação própria; c) As entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos da legislação aplicável; d) As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de formação aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º; e) As entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, especificamente para esse fim, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 11.º Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais

1 - É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional, mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.