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2 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

DECRETO N.º 205/XII APROVA O REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, REGULANDO O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO E DAS PROFISSÕES DE INSTRUTOR DE CONDUÇÃO E DE DIRETOR DE ESCOLA DE CONDUÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.
2 - A presente lei procede ainda à adaptação do regime jurídico referido no número anterior aos seguintes diplomas: a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; b) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro; c) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP); d) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Artigo 2.° Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de escola de condução, com exceção: a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução referidos no artigo 5.º; b) Do regime da condução acompanhada por tutor, referido no artigo 7.º; c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.