O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

2 - Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são suportados pelo recluso candidato a condutor.

Artigo 12.º Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado membro

1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, IP, dessa intenção e observar os seguintes deveres: a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional, incluindo os deveres de natureza fiscal; b) Identificar os veículos de instrução nos termos fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º; c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de instrução; d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a legislação do Estado membro de emissão das cartas de condução em causa.
2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior: a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários; b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a condutor, desde que convencionado pelas partes; c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 13.º Outras atividades de formação

1- Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor: a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários; b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução; c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias; d) A formação para a atualização de condutores.
2- As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei, no que respeita à formação referida na alínea b), e aos requisitos da respetiva legislação sectorial, relativamente à formação prevista nas restantes alíneas.

CAPÍTULO III Das escolas de condução

Secção I Acesso à atividade de exploração de escolas de condução

Artigo 14.º Requisitos de acesso

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.