O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

3 - No decurso do processo de encerramento compulsivo pode ser decretada a medida provisória de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado.
4 - Para o encerramento compulsivo das escolas de condução referidas no n.º 2 do artigo 2.º, o IMT, IP, recorre à cooperação administrativa prevista no artigo 71.º.
5- No caso de a empresa exploradora de escola de condução pretender encerrar uma escola deve: a) Comunicar previamente, com 20 dias de antecedência, ao IMT, I.P; b) Informar os candidatos a condutor que se encontram inscritos na escola de condução a encerrar; c) Não aceitar novas inscrições; d) Assegurar o acompanhamento no exame de condução aos candidatos a condutor propostos pela escola de condução a encerrar.

CAPÍTULO IV Dos instrutores de condução

Secção I Disposições gerais

Artigo 34.º Profissão de instrutor de condução

1 - A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
2 - O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional.

Artigo 35.º Deveres dos instrutores de condução

São deveres do instrutor de condução: a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao ensino e exames de condução; b) Ministrar o ensino da condução das categorias em que se encontra habilitado; c) Aplicar os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos e técnicas pedagógicas e o equipamento pedagógico adequados; d) Informar o diretor da escola de condução sobre a evolução da aprendizagem do candidato a condutor; e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, examinadores e agentes de fiscalização; f) Contribuir para o bom funcionamento da escola de condução, informando o diretor de qualquer ocorrência relevante; g) Não perturbar a realização dos exames de condução; h) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

Artigo 36.º Impedimentos

Não pode ministrar o ensino da condução o indivíduo que: a) Seja examinador de condução em exercício ou exerça outra atividade, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução;