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56 | II Série A - Número: 069 | 19 de Fevereiro de 2014

volume de negócios da ordem dos 300 milhões de euros, mobilizando cerca de 5000 equipamentos que representam um valor de compra de perto de 500 milhões de euros.
A profunda crise económica e financeira que tem vindo a fazer-se sentir reflete-se, naturalmente, na atividade de aluguer de equipamentos industriais de uma forma muito acentuada. No entanto, para além da situação gritante de estagnação na atividade fruto da crise, os alugadores de máquinas e equipamentos industriais debatem-se com problemas e vicissitudes várias fruto da própria ação (ou falta dela) ao nível do Governo e das autoridades do Estado.
Este sector alertou a Assembleia da República para as situações, resultantes de alterações de legislação e regulamentação, que não tiveram em conta o impacto que algumas medidas podem trazer no decurso duma atividade implantada. Relembra-nos a ANAGREI o capital investido pelos diversos alugadores nos equipamentos que disponibilizam, o nível e recursos que estão afetos a esta atividade e as consequências nefastas que se lhes deparam.
Em primeiro lugar, há longos anos que os alugadores defendem e reivindicam uma regulação efetiva do sector e dos agentes económicos envolvidos. Com efeito, a especificidade da atividade do aluguer de equipamentos industriais, as características dos trabalhos a executar e as exigências impostas para um adequado cumprimento das regras de segurança fundamentam a inadequação do regime geral da locação de bens, regulado no Código Civil, e justificam uma regulamentação que tenha em conta as especificidades referidas.
O projeto de diploma que chegou a ser equacionado enquadrava o aluguer de equipamentos afetos à construção como atividade do sector da construção e do imobiliário, condicionando o acesso à atividade à obtenção de uma licença administrativa, dependente do cumprimento de um determinado número de requisitos.
Sucede que, por um lado, os requisitos previstos para a obtenção de tal autorização eram demasiado genéricos, não constituindo um verdadeiro garante de cumprimento de padrões de qualidade de serviço e segurança exigíveis. Por outro lado, seria enquadrado apenas o aluguer diretamente ligado à construção civil – excluindo toda a atividade de aluguer de equipamentos industriais noutras importantes áreas, designadamente a manutenção industrial, em que tal licenciamento não seria necessário.
Esse processo legislativo e regulamentar acabou aparentemente por ser interrompido, sem quaisquer novos desenvolvimentos e sem a procura de soluções alternativas que permitissem uma regulamentação, de forma integrada, coerente e efetiva, da atividade de alugador de equipamentos industriais e respetivo licenciamento, incluindo o alvará de alugador.
Entre outras matérias, os alugadores têm vindo a suscitar fortes preocupações também relativamente às inspeções, homologação e atribuição de matrícula de equipamentos industriais. Atualmente encontra-se em desenvolvimento o processo relativo a equipamentos industriais, nos termos do Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho).
No entanto, o que sucede é que apenas para alguns tipos de equipamento foram fixadas, e sucessivamente prorrogadas, datas limite: foi o caso nomeadamente das auto gruas, retroescavadoras e unidades de transporte como “dumpers”. Para os restantes tipos de equipamento o regime que vigora ç na prática o de mero voluntariado. Nestes casos, a matrícula é atribuída a pedido do proprietário da máquina, havendo assim uma situação de instabilidade e desregulação no trabalho destas empresas que é incompatível com a necessária e urgente organização e clarificação deste regime.
Por outro lado, verifica-se uma situação incompreensível relativamente à contabilização da dedução do IVA do gasóleo consumido pelos equipamentos industriais. Desde junho de 2012 que a Administração Tributária, através da Direção dos Serviços do IVA, entendeu qua a dedução do IVA suportado no gasóleo consumido pelos equipamentos industriais (até aí dedutível a 100%), deveria passar a 50% – isto por força do já referido processo de homologação e atribuição de matrícula.
Assim, foi aplicado um inaceitável regime de discriminação negativa a estas máquinas e equipamentos, excluindo-as da possibilidade de dedução a 100%, que entretanto se mantém para um conjunto vastíssimo de veículos que abrange desde os veículos pesados de passageiros e mercadorias até aos tratores agrícolas. De acordo com a informação que foi transmitida aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, este