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62 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

os atos do procedimento devem ficar registados na plataforma informática de suporte ao mesmo, administrada pelo Ministério da Justiça», julgando que «só desta forma se pode garantir o efetivo controlo por parte dos órgãos de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução».
Salienta ainda que «em nome da segurança e da certeza jurídicas a informação que pode ser consultada pelo agente de execução é absolutamente idêntica à informação que pode ser consultada durante uma ação executiva».
Um outro aspeto do procedimento proposto, sinalizado especialmente pelo Governo, diz respeito ao facto «de as importâncias pagas pelo credor, no âmbito deste procedimento, a título de honorários do agente de execução e de encargos com consultas, reverterem para eventual ação executiva».

3. Enquadramento Esta iniciativa legislativa insere-se num contexto de medidas direcionadas para o desbloqueamento e agilização do processo executivo e para a redução de pendências nos tribunais, das quais se destacam documentos políticos, legislativos e dados estatísticos que alicerçam ou complementam a presente proposta de concretização de um procedimento extrajudicial pré-executivo.

a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011 O diagnóstico e o planeamento de medidas relacionadas com os constrangimentos no funcionamento operacional da Justiça, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011, consideraram prioritária na área da simplificação processual e melhoria organizativa, a apresentação de iniciativa com base nas conclusões da avaliação sobre a reforma da ação executiva que levasse «mais longe a simplificação e reengenharia de procedimentos».

b) Memorando de Entendimento de Assistência Financeira O Memorando de Entendimento, assinado em 17 de Maio de 2011, pelo Estado Português, com o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia, estabelece prioridades na área da Justiça, das quais se pode destacar a propósito da presente iniciativa, o compromisso de «melhoria de eficiência da tramitação dos processos cíveis nos Tribunais».

c) Programa de Governo do XIX Governo Constitucional Sobre a matéria da ação executiva, apesar de não se encontrar expressamente previsto o procedimento proposto, o Programa de Governo assumiu os seguintes compromissos (pág. 67): «[…] – Reformar a ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada em liquidação de sentença ou tramitar como incidente da ação; – No caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos, sem prejuízo da reponderação das condições de exequibilidade dos documentos particulares como títulos executivos (mantendo-se o atual regime de exequibilidade dos títulos de créditos), que só poderão ter a virtualidade de adquirir força executiva quando for inequívoca a obrigação exequenda e estiverem asseguradas as garantias das pessoas contra execuções injustas; – O Governo empenhar-se-á na criação das soluções institucionais que facilitem a cobrança de créditos das empresas, indispensáveis à sua sobrevivência.»

d) Dados Estatísticos De acordo com os dados estatísticos disponibilizados pela Direção-Geral de Política de Justiça em Janeiro de 2014, o saldo processual (entrados/findos) para as ações executivas nos tribunais judiciais de 1ª instância, nos últimos 3
os trimestres: 2009: + 20.531; 2010: + 24.197; 2011: + 18.748; 2012: + 11.734; 2013: - 2.194.
Em termos de número de processos pendentes são apresentados os seguintes dados nos últimos 5 trimestres contabilizados: