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57 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

O prazo de 12 meses de prescrição estabelecido na Diretiva visa garantir a segurança jurídica no que respeita à duração do prazo de retratação. O decurso do prazo sem que o consumidor exerça regulamente o direito de retratação importa a sua caducidade.
Durante o prazo de retratação, os Estados-membros não devem proibir as partes contratantes de cumprir as respetivas obrigações contratuais (artigo.9.º, n.º 3).
De acordo com o n.º 1 do artigo 28.º da mencionada Diretiva, “Os Estados-membros adoptam e publicam, até 13 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva”, devendo proceder à comunicação dessa transposição à Comissão Europeia também até essa data
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O mesmo artigo estabelece igualmente que “Os Estados-membros aplicam essas medidas a partir de 13 de Junho de 2014”, insistindo, no n.º 2, que “As disposições da presente directiva aplicam-se aos contratos celebrados após 13 de Junho de 2014”.
A Diretiva não procede à distinção entre transposição total e transposição parcial (esta última objeto da proposta de lei em apreço), referindo apenas que a informação transmitida ao abrigo do artigo 28.º (transposição) será usada para efeitos de elaboração do relatório previsto pelo artigo 30.º (Relatórios pela Comissão e revisão) que a Comissão Europeia elaborará sobre a aplicação da presente diretiva e que apresentará, até 13 de dezembro de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Por fim, recorde-se que a Proposta de Lei n.º 39/X (1.ª) que autorizava o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, para efeito de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, deu origem à Lei n.º 3/2006, de 21 de fevereiro
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Através da transposição da mencionada Diretiva 2002/65/CE pretendeu-se dar resposta e colmatar uma lacuna até à data existente no ordenamento jurídico português, uma vez que a forma de contratar à distância é especialmente adequada aos serviços financeiros, atendendo ao seu carácter significativamente desmaterializado. Tal é principalmente conseguido através de especiais direitos a informação pré-contratual e contratual consagrados a favor dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito à identidade e actividade do prestador, às características do serviço financeiro a prestar, aos termos do contrato a celebrar e à existência de mecanismos de protecção dos consumidores. Pretende-se, por esta via, dotar o consumidor de todos os elementos necessários à correcta formação da decisão de contratar.
Aquele objectivo é também prosseguido por via da consagração do instituto da livre resolução do contrato celebrado à distância, o qual, à semelhança do que já sucede no âmbito de outros contratos de consumo e no regime geral da contratação à distância, passa a ser susceptível de exercício em relação a determinados serviços financeiros.
Outra matéria a motivar a necessidade da presente autorização legislativa respeita às comunicações não solicitadas.
Autorizado pela Lei n.º 3/2006, de 21 de fevereiro, acima mencionada, o Governo adotou o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2002/65/CE, introduzindo deveres de informação pré-contratual específicos para os prestadores de serviços financeiros à distância, sem prejuízo de lhes impor que essa informação e os termos do contrato sejam depois comunicados, em papel, ao consumidor, ou noutros suporte duradouros, antes de este ficar vinculado pelo contrato. Por suporte duradouro entende-se, nomeadamente, disquetes informáticas, CD-ROM, DVD, bem como o disco duro do computador que armazene o correio eletrónico.
6 Os seguintes Estados-Membros, até à data, transpuseram esta diretiva: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Chipre, Lituânia, Malta, Finlândia, Suécia e Reino Unido.
7 Como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 39/X/1ª, a Diretiva n.º 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, alterou as Diretivas n.º 90/619/CEE, do Conselho, n.º 97/7/CE e nº 98/27/CE, por sua vez alterada pela Diretiva n.º 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de